Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 38

Capítulo IV - DO GOVERNO COMO PLATAFORMA (Ir para)

Seção II - DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 38

- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; [[Lei 14.129/2021, art. 2º.]]

II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;

III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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