Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
(D.O. 12/06/2018)
- Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
- Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.
- O art. 3º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 3º (Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)- O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei 10.201, de 14/02/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.201, de 14/02/2001, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNS)- O § 2º do art. 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.530, de 24/10/2007, art. 9º (Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)- Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 12/07/2018.
Brasília, 11/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Joaquim Silva e Luna - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Gustavo do Vale Rocha - Raul Jungmann - Grace Maria Fernandes Mendonça