Legislação

Lei 13.675, de 11/06/2018
(D.O. 12/06/2018)

Art. 43

- Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.


Art. 44

- (VETADO).


Art. 45

- Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.


Art. 46

- O art. 3º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 3º (Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)
[...]
§ 1º - (VETADO).
[...]
§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
[...]] (NR)

Art. 47

- O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei 10.201, de 14/02/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.201, de 14/02/2001, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNS)
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;
[...]
§ 5º - (VETADO)
[...]] (NR)

Art. 48

- O § 2º do art. 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.530, de 24/10/2007, art. 9º (Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
[...]
§ 2º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.] (NR)

Art. 50

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 12/07/2018.

Brasília, 11/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Joaquim Silva e Luna - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Gustavo do Vale Rocha - Raul Jungmann - Grace Maria Fernandes Mendonça