Legislação

Lei 13.675, de 11/06/2018

Art. 30

Capítulo V - DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Seção IV - DA COOPERAÇÃO, DA INTEGRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO HARMÔNICO DOS MEMBROS DO SUSP (Ir para)

Art. 30

- Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado.

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