Lei 13.675, de 11/06/2018
Art. 48
Art. 48
- O § 2º do art. 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.530, de 24/10/2007, art. 9º (Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)[Lei 11.530/2007, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.] (NR)
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§ 2º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.] (NR)