Legislação

Lei 13.675, de 11/06/2018

Art. 14

Capítulo III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 14

- É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do SUSP;

II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;

III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do SUSP às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.

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