Legislação

Lei 13.675, de 11/06/2018

Art. 21

Capítulo IV - DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Seção II - DOS CONSELHEIROS (Ir para)

Art. 21

- Os Conselhos serão compostos por:

I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do SUSP;

II - representante do Poder Judiciário;

III - representante do Ministério Público;

IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - representante da Defensoria Pública;

VI - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

VII - representantes de entidades de profissionais de segurança pública.

§ 1º - Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.

§ 2º - Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.

§ 3º - Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

§ 4º - Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei. [[Lei 13.675/2018, art. 20.]]

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