Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016
(D.O. 21/07/2016)

Art. 6º

- O ingresso nos cargos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, inclusive prova prática e prova de capacidade física, se for o caso, ou de provas e títulos.

Parágrafo único - O Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, bem como exame psicotécnico de caráter eliminatório, na forma prevista em regulamento e em edital do concurso público.


Art. 7º

- São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei; [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]]

II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]]]

Parágrafo único - Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência ou registro profissional previstos em regulamento e constantes de edital do concurso público.