Lei 13.316, de 20/07/2016

Art.
Art. 2º

- Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Técnico do Ministério Público da União, de nível médio.]

Parágrafo único - Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.