Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 18
Art. 18

- A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV, V e VI desta Lei.

§ 1º - Os valores fixados nos Anexos IV, V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 01/06/2016.

§ 2º - Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei.