Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 24

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 24

- As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por quaisquer reajustes subsequentes.]

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