Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 0
Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei 11.415, de 15/12/2006. @NOTAREM = Index 100% @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (arts. 2º, 7º, 15, 24 e 29. Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).).
Lei 14.524, de 09/01/2023, art. 2º (arts. 12 e 13) @EMESHORT = Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei 11.415, de 15/12/2006. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Lei 11.415, de 15/12/2006 (Servidor público. Ministério Público da União. Carreiras). @NOTAVIDLNK = Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional). @NOTAVIDLNK = Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público). @NOTAVIDLNK = Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º da CF/88, art. 130-A, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional). @NOTAALILNK = CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros). @NOTAREF_END = @FIM =

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

@FIM =

Lei 11.415, de 15/12/2006 (Servidor público. Ministério Público da União. Carreiras)
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)
Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público)
Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º da CF/88, art. 130-A, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros).