Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 33
Art. 33

- A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 169.]]