Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016

Art.

Capítulo II - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 7º

- São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei; [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]]

II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]]]

Parágrafo único - Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência ou registro profissional previstos em regulamento e constantes de edital do concurso público.

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