Lei 13.316, de 20/07/2016

Art.
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

Parágrafo único - Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.