Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015
(D.O. 31/12/2015)

Art. 57

- O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de autoria.

Parágrafo único - Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.


Art. 58

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

§ 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 3º do art. 64 e no § 3º do art. 68.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes previstos nos arts. 64 e 68 poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.


Art. 59

- As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 60

- (VETADO).


Art. 61

- (VETADO).


Art. 62

- (VETADO).


Art. 63

- O contingenciamento de programações de que trata esta Seção, observado o disposto nos termos do disposto no § 17 do art. 166 da Constituição Federal, e no § 3º do art. 58 desta Lei:

I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;

II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e

III - (VETADO).