Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015
(D.O. 31/12/2015)

Art. 15

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.


Art. 16

- Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, inclusive com o georreferenciamento das obras, e a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os projetos técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para adesão.

§ 3º - A transferência de dados prevista no § 1º deste artigo deverá ocorrer ao menos uma vez a cada trimestre e de forma a possibilitar a integração das bases de dados.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).


Art. 17

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso;

VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição Federal;

VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;

VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

X - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;

XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura;

XIV - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído no limite o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido; e

XVI - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º.

§ 1º - Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou devidamente identificado em natureza de despesa específica na execução, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação:

1. das organizações militares; e

2. (VETADO);

b) representações diplomáticas no exterior;

c) residências funcionais, em Brasília, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, do Defensor Público-Geral Federal e dos membros do Poder Legislativo; e

d) residências funcionais, em faixa de fronteira, quando necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate ao tráfico e ao contrabando, para:

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União; e

3. (VETADO);

II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;

b) dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República;

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

g) do Cerimonial do serviço diplomático;

h) das representações diplomáticas no exterior, com recursos oriundos da renda consular;

i) do Defensor Público-Geral Federal; e

j) do Diretor-Geral da Polícia Federal;

III - no inciso V do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;

IV - no inciso VI do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

f) à assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:

1. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e

2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

g) (VETADO); ou

h) (VETADO).

V - no inciso VII do caput:

a) as creches; e

b) as escolas para o atendimento pré-escolar;

VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea [b] do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;

VII - no inciso IX do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

VIII - no inciso X do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

IX - no inciso XI do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 2º - A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º - A restrição prevista no inciso VIII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º - O disposto nos incisos VIII e XII do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º - A vedação prevista no inciso XIII do caput não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.

§ 6º - O limite de que trata o inciso XIV do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio deslocamento.

§ 7º - A aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União será feita exclusivamente em classe econômica, exceto:

I - para o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, cujas passagens poderão ser de primeira classe; e

II - para os Ministros de Estado, Deputados Federais, Senadores da República, Desembargadores Federais, Ministros de Tribunais Superiores, Ministros do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da República, Subprocuradores-Gerais da República, Defensor Público-Geral Federal e Comandantes das Forças Armadas, cujas passagens poderão ser de classe executiva.

§ 8º - Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.

§ 9º - Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio moradia;

III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original;

V - a indenização destinar-se-á exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira; e

VI - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.


Art. 18

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2016 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no art. 3º; e

b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 77; e

III - a ação estiver compatível, no que couber, com o Projeto ou com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2015, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.


Art. 19

- Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2015.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.


Art. 20

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 deverá estar compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019, em observância ao disposto no art. 166 da Constituição e no caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000.


Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei 13.005, de 25/06/2014.

§ 1º - Incluem-se entre os recursos de que trata o caput aqueles destinados:

I - à ampliação do atendimento e melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino;

II - a iniciativas de comunicação alternativa que promovam a inclusão social e ofereçam aos alunos com deficiência comunicativa ferramentas e condições para ampliar suas habilidades de expressão e compreensão; e

III - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 23

- (VETADO).


Art. 57

- O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de autoria.

Parágrafo único - Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.


Art. 58

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

§ 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 3º do art. 64 e no § 3º do art. 68.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes previstos nos arts. 64 e 68 poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.


Art. 59

- As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 60

- (VETADO).


Art. 61

- (VETADO).


Art. 62

- (VETADO).


Art. 63

- O contingenciamento de programações de que trata esta Seção, observado o disposto nos termos do disposto no § 17 do art. 166 da Constituição Federal, e no § 3º do art. 58 desta Lei:

I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;

II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e

III - (VETADO).