Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 20

- O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º - O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3º - Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º, nas seguintes hipóteses:

I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.

§ 4º - O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e

Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. II).
Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Redação anterior: [II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994, com ônus para o cessionário.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 20-A

- Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.


Art. 21

- No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;]

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento;]

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei 10.973, de 2/12/2004;

Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 13 (Lei da Inovação Tecnológica)

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais;

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;]

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei 8.112/1990;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 76-A (Servidor público. Regime jurídico)

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 7º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos)

Redação anterior: [X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012; e]

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958, de 20/12/1994; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).
Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Redação anterior: [XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958, de 20/12/1994.]

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (VETADA Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 614, de 15/05/2013): [§ 1º - A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput, deverão ser autorizadas pela IFE, de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.]

§ 2º - Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.

§ 3º - O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei 8.958, de 20/12/1994.

§ 4º - As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.863, de 24/09/2013): [§ 4º - As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.]

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 22

- O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.

§ 1º - A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.325, de 29/07/2016).

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 20 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.]

§ 3º - Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.