Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 20-A

Capítulo V - DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)

Art. 20-A

- Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

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