Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 15-A
Art. 15-A

- O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).