Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 34

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.

§ 2º - As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.

Redação anterior: [Art. 34 - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único - O interstício de que trata o caput não será, em nenhuma hipótese, utilizado para outras progressões ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.]

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