Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 41
Art. 41

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 10 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 4º - No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - A partir de 01/01/2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.](NR)