Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012

Art.

Capítulo I - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)

Art. 6º

- O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.

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