Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 10

Capítulo II - DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)

Seção II - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO E DO CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 10

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.

§ 2º - O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 3º - O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

§ 4º - (VETADO na Lei 12.863, de 24/09/2013).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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