Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997
(D.O. 28/04/1997)

Art. 51

- O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

Parágrafo único - Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:

I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou

II - houver expressa autorização de seu obtentor.


Art. 52

- As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público.


Art. 53

- Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.


Art. 54

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.


Art. 55

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 56

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/04/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso