Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 22

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 22

- Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.

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