Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 49

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS CERTIDÕES (Ir para)

Art. 49

- Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.

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