Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 19

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção V - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 19

- Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.

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