Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 17

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção V - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 17

- O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:

I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;

II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;

III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.

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