Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 14-A

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção V - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 14-A

- Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei 11.326, de 24/07/2006.

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 27 (acrescenta o artigo, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).
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Lei 11.326, de 24/07/2006 (Administrativo. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)