Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 33

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 33

- Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.

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