Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 44

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo VII - DA NULIDADE DA PROTEÇÃO (Ir para)

Art. 44

- O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total