Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997
(D.O. 28/04/1997)

Art. 49

- Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.