Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995
(D.O. 09/01/1995)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete ao Poder Executivo a outorga, por concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A concessão para o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Não podem habilitar-se à outorga do serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I - aquelas que, já sendo titulares de concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos;
II - aquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Para exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade parlamentar ou de foro especial.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.]