Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 15

Capítulo III - DA OUTORGA (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 15 - As concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço.]

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