Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 21

Capítulo IV - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 21 - As concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização partilhada.
Parágrafo único - Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.]

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