Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 38

Capítulo IX - DA PROTEÇÃO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 38

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo único - As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.]

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