Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976
(D.O. 22/10/1976)

Art. 36

- Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.


Art. 37

- Para efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Parágrafo único - A autoridade deverá justificar em despacho fundamentado, as razões que a levaram a classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa.

São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa (Lei 7.209/84, art. 2º).

§ 1º - O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).

§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.

§ 3º - A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.


Art. 39

- As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao Órgão Internacional da Fiscalização de Entorpecentes.


Art. 40

- Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino.

§ 1º - Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo.

§ 2º - Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facilitada a assistência da autoridade requisitante.

§ 1º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às autoridade sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas.

§ 2º - As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas com a presença de 1 (um) representante da autoridade sanitária competente, só podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.


Art. 42

- É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.

Lei 6.368/76 (Estatuto do Estrangeiro); Decreto 86.715/81 (regulamentação).

Art. 43

- Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.

Artigo referente à Constituição de 1967.

Art. 44

- Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.


Art. 45

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 46

- Regavam-se as disposições em contrário, em especial o art. 311 do Decreto-lei 1.004, de 21/10/69, com as alterações da Lei 6.016, de 31/12/73, e a Lei 5.726, de 29/10/71, com exceção do seu art. 22.


Art. 47

- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 21/10/76. 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel. Armando Falcão. Ney Braga. Paulo de Almeida Machado. L. G. do Nascimento e Silva