Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art.

Capítulo I - DA PREVENÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.

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