Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 43

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 43

- Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.

Artigo referente à Constituição de 1967.
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