Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973
(D.O. 19/12/1973)

Art. 35

- Somente será aviada a receita:

a) (Revogada pela Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11).

Redação anterior: [a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;]

b) (Revogada pela Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11).

Redação anterior: [b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;]

c) (Revogada pela Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11).

Redação anterior: [c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.]

I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

§ 1º - O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

Redação anterior (da Lei 13.732, de 08/11/2018, art. 1º. Vigência em 07/02/2019. Revogado pela Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 11): [Parágrafo único - O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.]

§ 2º - As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 7º).

§ 3º - É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 15 (acrescenta o § 2º).

Art. 36

- A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

§ 1º - É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

Lei 11.951, de 24/06/2009 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.

Lei 11.951, de 24/06/2009 (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.

Parágrafo único - O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia.

Parágrafo único - Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: [Uso Externo], [Uso Interno], [Agite quando Usar], [Uso Veterinário] e [Veneno].


Art. 39

- Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente o invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu.

Parágrafo único - O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, quando for o caso.


Art. 40

- A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.


Art. 41

- Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.


Art. 42

- Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.


Art. 43

- O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.