Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 10

Capítulo III - DA FARMÁCIA HOMEOPÁTICA (Ir para)

Art. 10

- A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida a farmaco-técnica homeopática.

Parágrafo único - A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal.

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