Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art.

Capítulo II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (Ir para)

Art. 6º

- A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos.

Parágrafo único - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.

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