Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 43

Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)

Art. 43

- O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.

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