Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 17

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAS (Ir para)

Art. 17

- Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

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