Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 36
Art. 36

- A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

§ 1º - É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

Lei 11.951, de 24/06/2009 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.

Lei 11.951, de 24/06/2009 (acrescenta o § 2º).