Legislação

Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 22

Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 22

- O pedido da licença será instruído com:

a) prova de constituição da empresa;

b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;

c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

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