Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971
(D.O. 21/12/1971)

Art. 1º

- A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º - A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

§ 1º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-A - Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.]

§ 1º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-B - Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.]

§ 1º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-C - A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.]

§ 2º - O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da empresa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

§ 3º - É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 4º - Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.]

§ 5º - O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 6º - Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo, a empresa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

§ 7º - O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 7º).

Art. 1º-A

- Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão.

§ 2º - O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

§ 3º - A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - São vedadas:

I - a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;

II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 6º - (VETADO).


Art. 1º-B

- Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário. [[Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive seguro-garantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 10 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem pagas em atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento.

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 10 (acrescenta o § 4º).

Art. 2º

- Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. [[Lei 5.768/1971, art. 1º. Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.]


Art. 3º

- Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

I - a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;

II - a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do item I deste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º. [[Lei 5.768/1971, art. 5º.]]


Art. 4º

- A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 5.864, de 12/12/1972, art. 1º): [Art. 4º - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.]

§ 1º - Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:]

a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei 13.019, de 31/07/2014;

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;]

b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;

d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.]

§ 1º-A - Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção da educação;

IV - promoção da saúde;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;

XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.

§ 1º-B - São vedadas:

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 1º-B).

I - a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 2º - Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. [[Lei 5.768/1971, art. 13.]]

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei.] [[Lei 5.768/1971, art. 13.]]

§ 3º - Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção.

§ 4º - Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - (VETADO na Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º).

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fora dos casos e condições previstos nesta lei ou em lei especial, nenhuma pessoa jurídica ou natural poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.]


Art. 5º

- A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento, a partir de 01/01/1972, da [Taxa de Distribuição de Prêmios] de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valores dos prêmios prometidos. [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]

Lei 8.522/92 (Extingue a taxa prevista neste artigo)

§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

§ 2º - Até 31/12/71, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, incidente sobre o valor previsto no art. 8º, [a], do Decreto-lei 7.930, de 03/09/1945. [[Decreto-lei 34/1966, art. 14. Decreto-lei 7.930/1945, art. 8º.]]


Art. 6º

- Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6