Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art.

Capítulo I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)

Art. 5º

- A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento, a partir de 01/01/1972, da [Taxa de Distribuição de Prêmios] de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valores dos prêmios prometidos. [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]

Lei 8.522/92 (Extingue a taxa prevista neste artigo)

§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

§ 2º - Até 31/12/71, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, incidente sobre o valor previsto no art. 8º, [a], do Decreto-lei 7.930, de 03/09/1945. [[Decreto-lei 34/1966, art. 14. Decreto-lei 7.930/1945, art. 8º.]]

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