Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art.

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 7º, para: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;

II - exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;

III - alterar o valor de resgate previsto no § 4º do art. 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a todas daquelas operações. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

§ 1º - Os bens e valores que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação deste artigo.

§ 2º - Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

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