Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)

Art. 16

- O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:

I - Doações e legados;

II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III - Bens e valores adquiridos;

IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.

Parágrafo único - Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.


Art. 17

- O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembleia dos Delegados Regionais.


Art. 18

- Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.

Parágrafo único - A aquisição ou alienação dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembleia Geral.